Ao
suspender registro da TI Kayabi, ministro do STF toma decisão surpreendente e
confunde ampliação com identificação de terra indígena.
Andreia
Fanzeres*
Cuiabá, MT – Desde o dia 7 de novembro, por decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspenso o registro em cartório imobiliário da Terra Indígena (TI) Kayabi, entre Mato Grosso e Pará. Esta medida surpreendeu e preocupou quem acompanha o penoso histórico de reconhecimento desta área como de posse permanente dos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku. Fux acatou uma ação movida pelo estado de Mato Grosso, alegando que os indígenas não ocupavam essas terras quando a Constituição de 1988 entrou em vigor. O ministro fez ainda referência à decisão recente da Corte sobre a TI Raposa Serra do Sol (RR), adotando, mesmo não sendo vinculante aos demais casos do país, a condicionante de que ficaria “vedada a ampliação de terra indígena já demarcada”. Só que, ao aceitar que o caso da TI Kayabi é de “ampliação” de terra indígena, cria-se um fato consumado simplificado e equivocado.
O ato
de aumentar os limites da TI Kayabi não é algo que esteja em questão neste
momento, pois foi há muito superado durante o processo administrativo que
reconheceu, identificou, demarcou e homologou a mesma com 1.053.000 hectares –
etapa que teve seu desfecho em 24 de abril de 2013 por decreto presidencial.
Naquele
ato, a presidente Dilma Rousseff nada mais fez do que homologar rigorosamente a
mesma área definida 11 anos atrás por meio da Portaria 1149 do Ministério da
Justiça, publicada em 2002, quando declarou de posse permanente dos indígenas
esta extensão da TI Kayabi. Já àquela época, determinou, assim, a
demarcação da área. E só o fez porque durante todos esses anos os índios
resistiram e lutaram pelo direito de usufruírem de seu território tradicional.
Três
anos antes, em 1999, o governo federal aprovava e publicava no Diário Oficial
da União o relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Kayabi,
cujo grupo de trabalho foi definido ainda em 1993, coordenado pela
antropóloga Patrícia de Mendonça Rodrigues. Portanto, há mais de 20 anos este
processo tem se arrastado, sem que o governo estivesse fazendo nada além de
identificar, pela primeira vez, o território tradicional do povo Kayabi do
Teles Pires a partir de laudos antropológicos. Este é um direito dos
índios assentado no decreto 76.999 de 1976, determinando que todas as terras
indígenas deveriam ser demarcadas de acordo com estudos antropológicos e
“relatório contendo a descrição dos limites da área, atendidos a situação atual
e o consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação dos índios”.
O
direito de ter suas terras identificadas foi negado aos Kayabi em 1982, quando
o governo de João Figueiredo homologou (com 117.246 hectares) a Terra
Indígena Kayabi (grafava-se Cayabi) – demarcada em 1975 e definida em 1945 por
Getúlio Vargas com área aproximada de 166.500 hectares no estado do Pará – à
revelia de qualquer estudo de identificação do território tradicional dos
Kayabi e ao arrepio da legislação. Deste modo, não há de se falar em
ampliação, pois a TI Kayabi começou a ser identificada 20 anos atrás e, a
partir deste trabalho, totalmente respaldado pela lei brasileira, o governo
federal editou os demais atos administrativos de declarar, demarcar e homologar
os 1.053.000 hectares – não sem antes, em cada uma dessas etapas, brigar também
na Justiça contra os fazendeiros para fazer cumprir o direito dos indígenas.
Ao
aceitar os argumentos do governo de Mato Grosso, que tenta negar a
tradicionalidade do território Kayabi, o STF se contradiz porque em recente
julgamento a ocupação tradicional foi reconhecida por aquela mesma Corte por
meio de laudos periciais produzidos em juízo. Esquece-se também do histórico de
ataques contra os indígenas em diversos momentos da história, alguns dos quais
nenhum pouco longínquos.
Como
exemplo, desde o século XIX e nos anos 1940, as frentes de exploração de
borracha vindas do sul encurralavam os Kayabi e os dizimavam em confrontos com
fazendeiros e seringueiros. Alguns índios se refugiaram na área do rio dos
Peixes, outros fundaram aldeias no Médio Teles Pires, em afluentes dos rios
Arinos e Juruena ou no alto Tapajós. A partir dos anos 50, os Kayabi sofreram
com epidemias de sarampo. De acordo com o relatório de identificação da TI
Kayabi, “apesar do ano de 1966 ter sido tomado por muitos como o último da
Operação Kayabi, organizada pelos irmãos Villas Boas visando a transferência
destes índios para o Xingu, ainda restavam várias famílias Kayabi do Baixo
Teles Pires que haviam sobrevivido à epidemia de sarampo e continuavam vivendo
bastante isolados e sem nenhuma assistência do governo”.
Em
1970, com a retirada compulsória de indígenas da região, instalou-se uma
empresa mineradora no rio São Benedito. “Temendo represálias e assustados com
as ameaças de funcionários da Mineração São Benedito, o grupo [que se recusou a
entrar nos aviões da FAB rumo ao Xingu] internou-se nas matas da região por
dois meses seguidos, fugindo do contato com outras pessoas, passando fome e
todo o tipo de privações”, relata outro trecho do documento. Cerca de um ano
depois, um casal que tinha sido levado para o Xingu resolveu retornar ao Teles
Pires em uma dramática marcha de fuga que durou aproximadamente oito meses.
Junto com outro grupo, foi encontrado pela Funai em 1973. Naquela época, o
órgão indigenista chegou a registrar oficialmente que o patrimônio indígena
estava tendo suas riquezas exploradas por regatões, grileiros e posseiros.
Esta
situação, como se vê, ainda não acabou. Pelo contrário, ganhou como defensor do
processo de esbulho das terras indígenas o estado de Mato Grosso, arguindo na
ação acatada pelo ministro Luiz Fux que “não há dúvida de que, na data da
promulgação da CF/88, já não mais existiam índios Kayabi em território
mato-grossense, tomando-se o conceito jurídico de posse imemorial como
parâmetro”. Com isso, desconsidera o artigo 231 da Constituição, que define
“terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições”.
O
estado de Mato Grosso afirma que, em vez de grileiros, madeireiros e posseiros
reiteradamente flagrados em diversas operações de fiscalização ambiental
empreendidas pelo órgão federal de meio ambiente dentro da TI Kayabi, enxerga a
área como, na verdade, uma APA.
Em
janeiro de 2013, o governador de Mato Grosso criou dentro de uma terra
indígena reconhecida, identificada, declarada, demarcada e homologada a
Área de Proteção Ambiental (APA) Santa Rosa com 313 mil
hectares. Como se sabe, ainda que as APAs necessitem de gestão (e
gestores sérios) para cumprir com seu objetivo de conservar a natureza, elas
configuram-se como as unidades de conservação menos restritivas de todo o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), sem previsão de
desapropriação de ocupantes, entre outras facilidades.
A ação
que julga o mérito da questão ainda não foi apreciada pelo STF.
*
Colaboraram Ximena Morales Leiva e Juliana de Paula Batista.
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